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20 de Abril de 2024
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    Oficina do Sicom atrai 1.300 gestores e servidores municipais

    O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) decidiu, na sessão da última quarta-feira (24/04/2013), que é legítima a hipótese de exercício do mandato de vereador ao mesmo tempo em que ocupa dois cargos públicos, desde que os cargos sejam acumuláveis constitucionalmente e haja compatibilidade de horário de exercício das atribuições do mandato. O entendimento foi aprovado em resposta às consultas (de números 862.810 e 876.280) formuladas pela Prefeitura de Guiricema (Zona da Mata).

    O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, explicou que o acúmulo pode ser admitido na hipótese analisada na consulta. Tal conclusão reside no fato de que, nessa hipótese, estar-se-á acumulando dois cargos públicos com um mandato eletivo, duas remunerações com um subsídio, o que é permitido, e não três vínculos em três cargos públicos, o que, como vimos, é vedado.

    Foram considerados no relatório, tanto o art. 38, inciso II, da Constituição, que permite a acumulação remunerada de cargo, emprego ou função, com o mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horário; quanto o art. 37, inciso XVI, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção daqueles que nomeia.

    O Conselheiro enfatizou que o mandato eletivo não se confunde com cargo, emprego ou função. São tecnicamente distintos, quer na forma de investidura, quer quanto às competências e a natureza de seus estipêndios, acrescentou. O vereador é eleito, recebe subsídio, de natureza transitória, vale enquanto durar o mandato. Como mandatário, tem absoluta autonomia e independência no exercício de suas prerrogativas, não obstante decidir em nome do povo.

    O relatório também foi claro ao distinguir que, enquanto as características da representação política são definidas na Constituição, as dos servidores públicos estão nos seus estatutos, aprovados pelo poder legislativo do ente federativo em questão. Embora seja usual a expressão cargo de vereador, esse cargo popularmente mencionado, de natureza política, não se confunde com o cargo público, de que cuida o Estatuto do Servidor Público. Suas regras são absolutamente distintas, destacou o relator.

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