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25 de Abril de 2024
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    TCE/SC constata irregularidades no sistema de fiscalização de trânsito em Florianópolis

    Os agentes de trânsito de Florianópolis terão que lavrar autos de infração somente no momento de sua ocorrência, em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e ao parecer nº 32/2005 do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/SC). A determinação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), após constatar que monitores da Zona Azul notificavam quem infringia normas de estacionamento nessas áreas e, caso, não fosse paga uma taxa de regularização, no valor de R$ 10, em até 72 horas, a Guarda Municipal, então, emitia o auto de infração.

    Esta foi uma das irregularidades verificadas por técnicos do TCE/SC, que realizaram auditoria no sistema de fiscalização de trânsito em Florianópolis, referente ao período de 1º/1/2010 a 28/2/2011 (Saiba Mais 1). A morosidade no julgamento das defesas de autuação e dos recursos contra notificação de multa também foi apontada (Saiba Mais 2). Foram verificadas ainda falhas nos autos de infração e a falta de justificativa para a ausência de abordagem ao infrator em determinadas autuações.

    Tanto a prefeitura quanto o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) terão que encaminhar, ao Tribunal de Contas, um plano de ação estabelecendo prazos e responsáveis para a adoção de providências visando sanar esses e outros problemas constatados. Proferida na sessão plenária desta quarta-feira (29/8), a decisão 4.191/2012 estabelece um prazo de 30 dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que deve ocorrer em 12 de setembro, para a apresentação do documento.

    O relator do processo referente à auditoria (11/00386499) foi o conselheiro Julio Garcia. Saltam aos olhos algumas falhas. Mas me chamou atenção o apontamento acerca dos autos de infração lavrados com erros. É preciso capacitar os operadores do sistema, disse.

    Julgamento dos recursos

    A equipe de auditoria, composta por servidores da Diretoria de Atividades Especiais (DAE), analisou 265 processos de defesa de autuação que estavam arquivados no Departamento de Trânsito do IPUF. Entre a data do protocolo e do julgamento dos processos, transcorreram, em média, 193 dias. Foram examinados, também, 185 processos de recursos interpostos perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris) do município. A média do tempo para análise e julgamento desses processos foi de 366 dias, registraram os técnicos, quando o prazo previsto pelo CTB, no caso dos recursos às Jaris é de 30 dias para o julgamento das defesas de autuação não há prazo legal previsto. A decisão 4.191/2012 do TCE/SC alerta para a necessidade, quando dos julgamentos, de cumprimento da ordem cronológica de protocolo das defesas de autuação e dos recursos às Jaris.

    Durante a auditoria, também foram encontrados processos cujos autos de infração foram homologados pela autoridade de trânsito municipal (que no caso de Florianópolis é o IPUF) e os recursos julgados por Jaris estaduais, caracterizando conflito de competência.

    Autos de Infração

    Os auditores verificaram o preenchimento incorreto dos autos de infração, decorrente da falta de capacitação dos agentes de trânsito. Com base nos registros do Sistema DetranNet todos os autos de infração são lançados no sistema estadual , foram analisados 1.187 autos de infração invalidados no período de 1º/9/2010 a 25/2/2011. Em 380 casos, os motivos foram falhas dos agentes de trânsito, que vão desde a falta de especificação da infração, erros na transcrição da placa e do modelo do veículo, até atrasos na inserção dos dados dos autos no sistema. Verificou-se também que 32 autos de infração foram considerados inválidos por erro na impressão dos blocos utilizados pela Guarda Municipal, citam os técnicos.

    O relatório da DAE também registra que a autuação deve ocorrer em flagrante. Quando isso não for possível, os agentes de trânsito precisam justificar, no auto de infração, o motivo de não ter sido feita a abordagem, conforme determina o CTB e o parecer nº 32/2005 do Conselho Estadual de Trânsito. Ainda segundo o CTB e a resolução 10/2005 do Cetran/SC, a autoridade de trânsito pode, no momento da homologação dos autos de infração de natureza leve ou média, substituir a pena de multa pela advertência por escrito (Saiba Mais 3).

    Outro apontamento foi a acumulação indevida de atividades por agentes da Guarda Municipal cedidos a outros órgãos, que continuavam a emitir autos de infração considerados válidos, conforme informações extraídas do sistema DetranNet.

    Fiscalização eletrônica

    A auditoria abrangeu os períodos de 1º/1/2010 a 28/2/2011, quando equipamentos de fiscalização eletrônica estavam em operação em Florianópolis, por meio de contrato firmado com a empresa Engebras S/A Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática (Saiba Mais 4). Conforme relatam os auditores da DAE, a empresa, ao receber as imagens geradas pelos equipamentos, fazia uma pré-análise e descartava algumas imagens por diversos motivos, como falta de placa no veículo, foto sem foco ou encoberta, etc. Na sequência, o IPUF realizava auditoria final apenas das imagens disponibilizadas e validadas pela Engebras, para posterior emissão de notificação de autuação. A análise das imagens captadas pela empresa contratada e não pela autoridade de trânsito contraria o CTB e a Constituição Federal, já que o serviço tem que ser desempenhado por servidor público.

    Além disso, os auditores analisaram uma amostra de 775 imagens descartadas no período da auditoria e verificaram que duas (0,5%) e seis (1,6%) foram desconsideradas indevidamente, pela empresa e o IPUF, respectivamente. Com base na amostragem, deduzimos que 2,1%, ou seja, cerca de 1.600 imagens, de um total de 76.176 descartadas, estavam em condições de gerar auto de infração, explicou a auditora Maria de Lourdes Silveira Sordi, da Diretoria de Atividades Especiais, durante apresentação na sessão plenária desta quarta-feira (29/8), antes de o conselheiro Julio Garcia expor seu voto.

    Saiba Mais 1

    O sistema de fiscalização de trânsito na Capital é de responsabilidade da prefeitura, por meio do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e da Guarda Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão. No entanto, o IPUF, o município de Florianópolis, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC) firmaram convenio, em 2009, para estabelecer atuação conjunta.

    De acordo com o convenio, o Detran/SC designa como Agentes de Trânsito os policiais militares da Polícia Militar de Santa Catarina e os Guardas Municipais da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão para exercerem a fiscalização do trânsito no município Florianópolis.

    Fonte: Diretoria de Atividades Especiais

    Saiba Mais 2: Da infração ao recurso

    - Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade competente deverá notificar o infrator no prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, conforme disposto no art. 281, inciso II do CTB;

    - Notificado da autuação, o proprietário do veículo ou o infrator poderá ingressar com a defesa de autuação junto ao IPUF, cabendo à autoridade de trânsito no caso, o próprio IPUF apreciá-la;

    - Acolhida a defesa de autuação, o auto de infração será cancelado e arquivado. Na sequência, a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo ou infrator. Em caso de indeferimento da defesa de autuação ou do não exercício desse direito no prazo previsto, a autoridade de trânsito expedirá a notificação de penalidade de multa;

    - Recebida a notificação de penalidade de multa, inicia-se para o infrator o prazo para interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), sem o recolhimento de seu valor;

    - A Jari deve promover o julgamento dos recursos em até 30 dias e se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro desse prazo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder ao infrator efeito suspensivo, nos termos do art. 285 do CTB;

    - Das decisões proferidas pela Jari cabe recurso a ser interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/SC), no prazo de 30 trinta dias, contado da publicação ou da notificação da decisão.

    Fonte: Diretoria de Atividades Especiais

    Saiba Mais 3

    De acordo com o artigo 267 do CTB, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

    Já o Cetran/SC, no parecer nº 016/2005, que resultou na resolução nº 10/2005, dispôs que nas decisões hipoteticamente sujeitas à imposição de advertência, a Autoridade de Trânsito tem o dever de motivar o ato, esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual optou por advertir ou multar, sob pena de tornar o ato nulo, caso não proceda dessa forma.

    Saiba Mais 4

    Os equipamentos de fiscalização eletrônica instalados controlavam o excesso de velocidade, o avanço de sinal vermelho e a parada sobre faixa de pedestre, registrando imagens das placas dos veículos, data e hora da infração, bem como o número de identificação do equipamento e o local onde se encontrava instalado.

    Fonte: Diretoria de Atividades Especiais
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-sc-constata-irregularidades-no-sistema-de-fiscalizacao-de-transito-em-florianopolis/100046031

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